Militares de Minas Gerais podem cobrar judicialmente até 60 meses de auxílio-alimentação não pagos

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Você é policial militar ou bombeiro militar em Minas Gerais, trabalha em regime de dedicação integral, cumpre jornadas irregulares e, até recentemente, nunca recebeu auxílio-alimentação? Essa situação, vivida por milhares de militares estaduais, mudou em março de 2025, com a edição do Decreto Estadual nº 49.006/2025. Mas a pergunta que ainda precisa ser feita é: e os anos anteriores?


O que diz a lei desde 2016


A Lei Estadual nº 22.257/2016 garante aos servidores do Poder Executivo estadual, com jornada igual ou superior a seis horas, o direito ao recebimento de ajuda de custo para despesas com alimentação — o conhecido auxílio-alimentação.

Essa ajuda tem natureza alimentar e indenizatória, sendo essencial para garantir a dignidade do servidor em serviço.


A exclusão dos militares: um problema que durou anos


Apesar da previsão legal, o Decreto nº 48.113/2020 vedou expressamente o pagamento do benefício aos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares. Esse veto foi feito por ato administrativo — um decreto — que não poderia contrariar uma lei vigente, gerando um impasse jurídico que durou anos.

Importante lembrar que os bombeiros militares também são militares estaduais, regidos pelo mesmo estatuto jurídico dos policiais militares (Lei nº 5.301/1969). Assim, os fundamentos legais e as decisões judiciais que reconhecem o direito ao auxílio-alimentação para policiais militares também se aplicam aos bombeiros.


A Justiça se posicionou a favor dos militares


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especialmente a Turma Recursal de Belo Horizonte, decidiu em diversos casos que essa exclusão foi ilegal. Segundo entendimento consolidado, o decreto extrapolou seu poder regulamentar ao restringir um direito previsto em lei, violando o princípio da legalidade.


Em 2025, o Estado reconheceu oficialmente o direito


No dia 12 de março de 2025, foi publicado o Decreto nº 49.006, estabelecendo o valor de R$ 50 por dia efetivamente trabalhado como ajuda de custo para alimentação dos militares estaduais. O valor passou a constar na folha de pagamento a partir de abril de 2025, pago junto ao salário de maio.

Ou seja, o próprio Estado reconheceu a legitimidade do benefício e passou a pagá-lo regularmente.


E os valores anteriores a 2025? Ainda podem ser cobrados?


Sim. Apesar do avanço representado pelo novo decreto, as parcelas anteriores a abril de 2025 não estão incluídas no pagamento atual.

Por isso, é possível judicialmente cobrar as parcelas não pagas dos últimos 60 (sessenta) meses, conforme o prazo de prescrição aplicável às ações contra a Fazenda Pública. Trata-se de uma verba de natureza alimentar, o que reforça ainda mais o direito à sua reparação com correção monetária e juros legais.


Existe alguma discussão judicial que possa atrapalhar?


Há, no momento, uma discussão judicial em curso (IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001), mas ela trata exclusivamente do direito de policiais civis ao auxílio. Juridicamente, os militares estaduais — policiais e bombeiros — possuem regime próprio e decisões favoráveis já sedimentadas, o que permite o andamento de ações individuais com base em fundamentos distintos — o que se chama, tecnicamente, de distinção substancial (distinguishing).


Quem pode se beneficiar dessa cobrança judicial?


Apenas militares da ativa do Estado de Minas Gerais, ou seja, policiais militares e bombeiros militares, que cumpriam jornada superior a 6 horas diárias e não receberam o benefício entre 2020 e março de 2025. Quem já está recebendo o auxílio atualmente, mas teve o direito negado nos anos anteriores, ainda pode buscar esses valores judicialmente.


Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e se destina aos militares do Estado de Minas Gerais. Não constitui oferta de serviço jurídico nem promessa de resultado. Para avaliação jurídica individualizada, consulte um advogado de sua confiança.

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