Opinião Jurídica – Extensão da Descriminalização do Porte de Maconha às Demais Substâncias Entorpecentes

Tempo de Leitura estimado: 5 minutos

 

  1. Considerações Iniciais

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão da criminalização do porte de maconha para consumo pessoal, afirmou de modo inequívoco que a intervenção penal nessa esfera colide com direitos fundamentais e com a própria lógica do Direito Penal moderno.

Não se tratou, é importante sublinhar, de uma escolha valorativa sobre a maconha em si, mas da fixação de um paradigma constitucional: a conduta de portar substância psicoativa para uso próprio não traduz lesividade social suficiente a justificar a resposta criminal.

 

  1. A Racionalidade da Decisão

O cerne da decisão do STF repousa no princípio da lesividade: o Direito Penal só deve incidir sobre condutas que causem dano ou risco concreto a terceiros.

Ora, se o fundamento central é de ordem constitucional, não se pode circunscrever a proteção apenas à maconha, sob pena de instaurar uma distinção artificial e inaceitável entre usuários.

Punir o portador de cocaína e absolver o de maconha, quando ambos apenas exercem ato de natureza autolesiva, é contraditório e fere o princípio da igualdade material, que veda discriminações arbitrárias.

 

  1. A Analogia In Bonam Partem

A hermenêutica penal admite, de longa tradição, a analogia em benefício do acusado. Assim, quando a razão determinante de uma decisão judicial é a proteção da intimidade e da dignidade do indivíduo, não há como excluir dessa lógica os usuários de outras substâncias.

O que se aplica ao consumidor de maconha deve, por identidade de fundamentos, aplicar-se ao consumidor de LSD, ecstasy ou qualquer outra droga listada na Portaria 344/98 da Anvisa.

Negar essa extensão seria manter o peso da estigmatização penal apenas sobre alguns, convertendo a lei em instrumento de discriminação, o que não se coaduna com a Constituição de 1988.

 

  1. Hierarquia Normativa e Eficácia da Decisão

A permanência da Lei nº 11.343/2006 e da Portaria 344/98 não impede a incidência imediata da interpretação constitucional firmada pelo Supremo.

O STF, ao interpretar a Constituição, não cria norma infralegal, mas sim revela o seu verdadeiro sentido, o que torna ineficaz qualquer previsão legal que lhe seja contrária.

O legislador pode até vir a regulamentar o tema de forma mais clara; contudo, até que isso ocorra, a baliza constitucional prevalece e deve ser aplicada pelos magistrados de todo o país.

 

  1. Conclusão Prática

À vista do exposto, conclui-se:

A decisão do STF pela descriminalização do porte de maconha funda-se em princípios constitucionais universais e não em peculiaridades da planta em si.

Por identidade de razão, a mesma lógica alcança todas as substâncias entorpecentes previstas em lei, desde que destinadas ao consumo próprio.

Não se legitima, sob a ótica da isonomia e da proporcionalidade, manter o peso penal sobre alguns usuários e retirá-lo de outros.

Assim, em qualquer processo penal que trate de porte de drogas para uso pessoal, a solução constitucionalmente adequada é a absolvição, com fulcro no art. 386, III, do CPP, facultando-se ao Estado apenas a aplicação de medidas de caráter administrativo ou educativo.

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